Código Penal
Art. 168-A.
alteradoApropriação indébita previdenciária
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Exceções
- Extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência antes do início da ação fiscal, exceto se for devedor contumaz inscrito no Cadin
- Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa se o agente for primário e de bons antecedentes e pagar após início da ação fiscal mas antes da denúncia, ou se o valor devido for igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal
- A faculdade de não aplicar pena não se aplica a parcelamento de valor superior ao mínimo para execução fiscal
- O fato de deixar de ser devedor contumaz não afasta a vedação à extinção de punibilidade quanto aos atos praticados quando era considerado devedor contumaz
Prazos
- Pagamento antes do início da ação fiscal para extinção de punibilidade
- Pagamento após início da ação fiscal e antes da denúncia para eventual perdão judicial
Vedações
- Deixar de recolher no prazo legal contribuição ou importância descontada de pagamento a segurados, terceiros ou arrecadada do público
- Deixar de recolher contribuições que integraram despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou prestação de serviços
- Deixar de pagar benefício devido a segurado quando as cotas já foram reembolsadas à empresa pela previdência
- Extinção de punibilidade não se aplica a devedor contumaz inscrito no Cadin