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Código Penal

Art. 168 -

vigente

Apropriação indébita

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, configura apropriação indébita. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.