Código Penal
Art. 168 -
vigenteApropriação indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, configura apropriação indébita. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.