Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 167 -

vigente

Ação penal

Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Dano (art. 163), dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (art. 163, § único, IV) e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) exigem queixa-crime para iniciar a ação penal, isto é, são crimes de ação penal privada.