Código Penal
Art. 163 -
vigenteDano
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de dano consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Exceções
- Dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça: detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência
- Dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva (se não houver crime mais grave): detenção de 6 meses a 3 anos e multa
- Dano qualificado contra patrimônio da União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos: detenção de 6 meses a 3 anos e multa
- Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: detenção de 6 meses a 3 anos e multa