Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 161 -

vigente

Alteração de limites

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de alteração de limites: suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória para apropriar-se de imóvel alheio, no todo ou em parte. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.