Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 16 -

alterado

Arrependimento posterior

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O arrependimento posterior reduz a pena de um a dois terços quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

Exceções

  • Não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
  • Não se aplica se a reparação ou restituição ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa
  • Não se aplica se a reparação ou restituição não for voluntária

Prazos

  • A reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa

Vedações

  • É vedada a aplicação do arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa