Código Penal
Art. 16 -
alteradoArrependimento posterior
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O arrependimento posterior reduz a pena de um a dois terços quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
Exceções
- Não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
- Não se aplica se a reparação ou restituição ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa
- Não se aplica se a reparação ou restituição não for voluntária
Prazos
- A reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa
Vedações
- É vedada a aplicação do arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa