Código Penal
Art. 15 -
alteradoDesistência voluntária e arrependimento eficaz
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quem desiste voluntariamente de continuar executando o crime ou impede que o resultado aconteça responde apenas pelos atos já praticados, não pelo crime que tentava consumar.
Exceções
- A desistência deve ser voluntária; se for por circunstância alheia à vontade do agente, configura tentativa
- No arrependimento eficaz, o agente deve efetivamente impedir o resultado; se apenas tenta impedir mas o resultado ocorre, responde pelo crime consumado