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Código Penal

Art. 153 -

vigente

Divulgação de segredo

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis . (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, quando a divulgação puder produzir dano a outrem. Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Exceções

  • Divulgação com justa causa não configura crime

Vedações

  • Divulgar conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial sem justa causa quando a divulgação puder produzir dano a outrem
  • Divulgar informações sigilosas ou reservadas, definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, sem justa causa (§1º-A, pena de detenção de 1 a 4 anos e multa)