Código Penal
Art. 154 -
vigenteViolação do segredo profissional
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de violação do segredo profissional. Pune quem revela, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, quando a revelação puder produzir dano a outrem. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Exceções
- Revelação com justa causa não configura crime
- Ação penal só inicia mediante representação da vítima
Vedações
- Revelar segredo profissional sem justa causa quando a revelação puder causar dano