Código Penal
Art. 14 -
alteradoDiz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime consumado ocorre quando todos os elementos da definição legal se reúnem. Crime tentado ocorre quando a execução é iniciada mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa é punida com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário.
Exceções
- A redução de pena de um a dois terços não se aplica se houver disposição em contrário para o crime específico