Código Penal
Art. 146-A.
alteradoIntimidação sistemática (bullying)
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Comete crime de intimidação sistemática (bullying) quem intimidar sistematicamente, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Pena: multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Exceções
- Se a intimidação sistemática for realizada por meio da rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.