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Código Penal

Art. 146 -

vigente

Constrangimento ilegal

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de constrangimento ilegal: constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

Exceções

  • Não configura crime a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento do paciente ou representante legal se houver iminente perigo de vida
  • Não configura crime a coação para impedir suicídio