Código Penal
Art. 146 -
vigenteConstrangimento ilegal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de constrangimento ilegal: constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Exceções
- Não configura crime a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento do paciente ou representante legal se houver iminente perigo de vida
- Não configura crime a coação para impedir suicídio