Código Penal
Art. 147 -
vigenteAmeaça
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de ameaça pune quem ameaça alguém de causar mal injusto e grave, por qualquer meio (palavra, escrito, gesto ou símbolo). Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Exceções
- Se o crime for cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino (nos termos do art. 121-A, § 1º), a pena é aplicada em dobro.