Código Penal
Art. 145 -
vigenteNos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crimes contra a honra são de ação penal privada mediante queixa, com exceções para casos específicos de lesão corporal, crimes contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, funcionário público no exercício da função e injúria com elementos de religião, origem, raça, etnia, idade, deficiência ou condição de vulnerabilidade.
Exceções
- Se no crime de injúria real (art. 140, § 2º) a violência resultar lesão corporal, a ação é pública incondicionada
- Calúnia ou difamação contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I): ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça
- Calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 141, II): ação penal pública condicionada a representação do ofendido
- Injúria real com elementos de religião, origem, raça, etnia, idade, deficiência ou condição de vulnerabilidade (art. 140, § 3º): ação penal pública condicionada a representação do ofendido