Código Penal
Art. 143 -
vigenteRetratação
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O querelado que se retratar cabalmente da calúnia ou difamação antes da sentença fica isento de pena. Se a ofensa foi praticada por meios de comunicação, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios, caso o ofendido deseje.
Prazos
- A retratação deve ocorrer antes da sentença