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Código Penal

Art. 142 -

vigente

Exclusão do crime

Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Três situações excluem o crime de injúria ou difamação: ofensa em juízo durante discussão da causa pela parte ou procurador; opinião desfavorável em crítica literária, artística ou científica, desde que sem intenção de injuriar ou difamar; conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

Exceções

  • Crítica literária, artística ou científica é punível quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
  • Quem der publicidade à ofensa em juízo ou ao conceito desfavorável de funcionário público responde por injúria ou difamação.