Código Penal
Art. 142 -
vigenteExclusão do crime
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Três situações excluem o crime de injúria ou difamação: ofensa em juízo durante discussão da causa pela parte ou procurador; opinião desfavorável em crítica literária, artística ou científica, desde que sem intenção de injuriar ou difamar; conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.
Exceções
- Crítica literária, artística ou científica é punível quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
- Quem der publicidade à ofensa em juízo ou ao conceito desfavorável de funcionário público responde por injúria ou difamação.