Código Penal
Art. 141 -
vigenteDisposições comuns
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). A pena aumenta um terço quando cometido contra autoridades específicas, funcionário público em razão das funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação, ou contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A pena dobra se houver paga ou promessa de recompensa, ou se cometido contra mulher por razão do sexo feminino. A pena triplica se cometido ou divulgado por redes sociais.
Exceções
- O inciso IV não se aplica à hipótese de injúria racial qualificada prevista no §3º do art. 140