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Código Penal

Art. 139 -

vigente

Difamação

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Difamar alguém significa imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Exceções

  • A exceção da verdade (prova de que o fato imputado é verdadeiro) somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

Vedações

  • É vedado provar a verdade do fato imputado quando o ofendido não é funcionário público
  • É vedado provar a verdade do fato imputado quando o ofendido é funcionário público mas a ofensa não se refere ao exercício de suas funções