Código Penal
Art. 139 -
vigenteDifamação
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Difamar alguém significa imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Exceções
- A exceção da verdade (prova de que o fato imputado é verdadeiro) somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
Vedações
- É vedado provar a verdade do fato imputado quando o ofendido não é funcionário público
- É vedado provar a verdade do fato imputado quando o ofendido é funcionário público mas a ofensa não se refere ao exercício de suas funções