Código Penal
Art. 138 -
vigenteCalúnia
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Caluniar alguém é imputar falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Quem propala ou divulga a calúnia, sabendo que é falsa, recebe a mesma pena. Calúnia contra mortos também é punível.
Exceções
- Admite-se prova da verdade do fato imputado, salvo: (1) se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (2) se o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I); (3) se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, ainda que o crime seja de ação pública
Prazos
- Pena mínima: 6 meses de detenção
- Pena máxima: 2 anos de detenção
Vedações
- É vedado caluniar alguém imputando falsamente fato definido como crime
- É vedado propalar ou divulgar calúnia sabendo que a imputação é falsa
- É vedado caluniar os mortos