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Código Penal

Art. 138 -

vigente

Calúnia

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Caluniar alguém é imputar falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Quem propala ou divulga a calúnia, sabendo que é falsa, recebe a mesma pena. Calúnia contra mortos também é punível.

Exceções

  • Admite-se prova da verdade do fato imputado, salvo: (1) se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (2) se o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I); (3) se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, ainda que o crime seja de ação pública

Prazos

  • Pena mínima: 6 meses de detenção
  • Pena máxima: 2 anos de detenção

Vedações

  • É vedado caluniar alguém imputando falsamente fato definido como crime
  • É vedado propalar ou divulgar calúnia sabendo que a imputação é falsa
  • É vedado caluniar os mortos