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Código Penal

Art. 135 -

vigente

Omissão de socorro

Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de omissão de socorro. Comete quem deixa de prestar assistência ou não pede socorro da autoridade pública a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, desamparada ou em grave e iminente perigo. Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Exceções

  • Não há crime se a assistência não for possível ou se houver risco pessoal para quem deveria socorrer

Vedações

  • É vedado deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal
  • É vedado não pedir socorro da autoridade pública nos casos previstos