Código Penal
Art. 135 -
vigenteOmissão de socorro
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de omissão de socorro. Comete quem deixa de prestar assistência ou não pede socorro da autoridade pública a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, desamparada ou em grave e iminente perigo. Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Exceções
- Não há crime se a assistência não for possível ou se houver risco pessoal para quem deveria socorrer
Vedações
- É vedado deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal
- É vedado não pedir socorro da autoridade pública nos casos previstos