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Código Penal

Art. 133 -

vigente

Abandono de incapaz

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de abandonar pessoa incapaz de defender-se dos riscos do abandono quando ela está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente. Pena de 2 a 5 anos de reclusão. Se resultar lesão grave, pena de 3 a 7 anos. Se resultar morte, pena de 8 a 14 anos. A pena aumenta um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, ou se a vítima é maior de 60 anos.