Código Penal
Art. 132 -
vigentePerigo para a vida ou saúde de outrem
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de perigo concreto que pune quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Exige-se que o perigo seja efetivo, próximo e atual. A pena é detenção de três meses a um ano, desde que o fato não configure crime mais grave.
Exceções
- Se o fato constitui crime mais grave, aplica-se a pena deste e não a do art. 132