Código Penal
Art. 127 -
vigenteForma qualificada
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As penas dos crimes de aborto provocado por terceiro com ou sem consentimento da gestante são aumentadas de um terço se a gestante sofre lesão corporal grave e duplicadas se ela morre em consequência do aborto ou dos meios empregados.