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Código Penal

Art. 112 -

alterado

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prescrição da pretensão executória (após sentença condenatória irrecorrível) começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, ou do dia em que se interrompe a execução da pena.

Exceções

  • O tempo de interrupção da execução não inicia novo prazo prescricional quando esse tempo deve ser computado na pena.