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Código Penal

Art. 111 -

alterado

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prescrição antes do trânsito em julgado começa a correr do dia em que o crime se consumou. Para tentativa, conta-se da cessação da atividade criminosa. Em crimes permanentes, da cessação da permanência. Em bigamia e falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Em crimes contra a dignidade sexual ou com violência contra criança e adolescente, o prazo só começa quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes disso.

Exceções

  • Em caso de tentativa, a prescrição começa quando cessa a atividade criminosa, não da consumação
  • Em crimes permanentes, a prescrição só inicia após cessar a permanência
  • Em bigamia e falsificação ou alteração de registro civil, a prescrição começa da data em que o fato se tornou conhecido
  • Em crimes contra dignidade sexual ou violência contra criança e adolescente, a prescrição só começa aos 18 anos da vítima, exceto se ação penal já proposta

Prazos

  • 18 anos: idade que a vítima deve completar para iniciar a prescrição em crimes contra dignidade sexual ou violência contra criança e adolescente