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Código Penal

Art. 110 -

alterado

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e segue os prazos do art. 109, aumentados em um terço se o condenado for reincidente. Após o trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso, a prescrição também se regula pela pena aplicada, mas o termo inicial nunca pode ser anterior à denúncia ou queixa.

Prazos

  • Os mesmos prazos do art. 109, aumentados em um terço se houver reincidência
  • O termo inicial não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa

Vedações

  • É vedado fixar termo inicial da prescrição em data anterior à denúncia ou queixa