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Código Penal

Art. 109.

alterado

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime: 20 anos se a pena máxima é superior a 12 anos; 16 anos se superior a 8 e não excede 12; 12 anos se superior a 4 e não excede 8; 8 anos se superior a 2 e não excede 4; 4 anos se igual a 1 ano ou superior sem exceder 2; 3 anos se inferior a 1 ano.

Exceções

  • Ressalva-se o disposto no § 1º do art. 110 (redução dos prazos pela metade quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença)

Prazos

  • 20 anos: pena máxima superior a 12 anos
  • 16 anos: pena máxima superior a 8 anos e não superior a 12
  • 12 anos: pena máxima superior a 4 anos e não superior a 8
  • 8 anos: pena máxima superior a 2 anos e não superior a 4
  • 4 anos: pena máxima igual a 1 ano ou superior sem exceder 2
  • 3 anos: pena máxima inferior a 1 ano