Código Penal
Art. 109.
alteradoPrescrição antes de transitar em julgado a sentença
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime: 20 anos se a pena máxima é superior a 12 anos; 16 anos se superior a 8 e não excede 12; 12 anos se superior a 4 e não excede 8; 8 anos se superior a 2 e não excede 4; 4 anos se igual a 1 ano ou superior sem exceder 2; 3 anos se inferior a 1 ano.
Exceções
- Ressalva-se o disposto no § 1º do art. 110 (redução dos prazos pela metade quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença)
Prazos
- 20 anos: pena máxima superior a 12 anos
- 16 anos: pena máxima superior a 8 anos e não superior a 12
- 12 anos: pena máxima superior a 4 anos e não superior a 8
- 8 anos: pena máxima superior a 2 anos e não superior a 4
- 4 anos: pena máxima igual a 1 ano ou superior sem exceder 2
- 3 anos: pena máxima inferior a 1 ano