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Código Penal

Art. 108 -

alterado

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A extinção da punibilidade de crime que funciona como pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este outro crime. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede que os demais continuem sofrendo a agravação da pena resultante da conexão.

Vedações

  • É vedado estender a extinção da punibilidade de um crime para outro quando o primeiro é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante do segundo
  • É vedado afastar a agravação da pena nos crimes conexos pelo simples fato de um deles ter tido a punibilidade extinta