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Código Penal

Art. 106 -

alterado

O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O perdão do ofendido na ação penal privada extingue a punibilidade e pode ser expresso ou tácito, concedido dentro ou fora do processo

Exceções

  • Se concedido por apenas um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros prosseguirem com a ação
  • Se o querelado recusa o perdão, este não produz efeito
  • Não é admissível o perdão depois que a sentença condenatória transita em julgado

Vedações

  • É vedado o perdão após o trânsito em julgado da sentença condenatória