Código Penal
Art. 106 -
alteradoO perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O perdão do ofendido na ação penal privada extingue a punibilidade e pode ser expresso ou tácito, concedido dentro ou fora do processo
Exceções
- Se concedido por apenas um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros prosseguirem com a ação
- Se o querelado recusa o perdão, este não produz efeito
- Não é admissível o perdão depois que a sentença condenatória transita em julgado
Vedações
- É vedado o perdão após o trânsito em julgado da sentença condenatória