Código Penal
Art. 105 -
alteradoPerdão do ofendido
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O perdão concedido pelo ofendido impede o prosseguimento da ação penal nos crimes de ação penal privada (que exigem queixa-crime).
Competência: O ofendido pode conceder o perdão nos crimes de ação penal privada