Código Penal
Art. 104 -
alteradoRenúncia expressa ou tácita do direito de queixa
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O direito de queixa extingue-se quando o ofendido renuncia a ele, expressa ou tacitamente
Exceções
- Receber indenização do dano causado pelo crime não configura renúncia tácita ao direito de queixa
Vedações
- É vedado exercer o direito de queixa após renúncia expressa ou tácita