Código Penal
Art. 103 -
alteradoDecadência do direito de queixa ou de representação
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O ofendido tem prazo de 6 meses para oferecer queixa-crime ou representação, contado do dia em que souber quem é o autor do crime. Nos crimes de ação penal pública condicionada com representação do Ministério Público, o prazo de 6 meses conta do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Passado esse prazo sem manifestação, ocorre decadência e perde-se o direito de iniciar a persecução penal.
Exceções
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo decadencial para a ofendida oferecer queixa ou representação é de 12 meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime ou do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia.
- O prazo de 6 meses não se aplica quando houver disposição expressa em contrário em legislação especial.
Prazos
- 6 meses para oferecer queixa ou representação, contado do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime
- 6 meses contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando houver representação prévia
- 12 meses para oferecer queixa ou representação nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, contado do dia em que a ofendida souber quem é o autor do crime
- 12 meses contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando houver representação prévia em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher