Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
Art. 63.
vigenteDa Gratificação Natalina
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.