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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 99.

vigente

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Exceções

  • Durante a execução orçamentária, despesas ou obrigações podem extrapolar os limites da LDO se houver prévia autorização mediante abertura de créditos suplementares ou especiais

Prazos

  • Os tribunais devem encaminhar suas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias

Competência: No âmbito da União, o encaminhamento da proposta compete aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com aprovação dos respectivos tribunais, ouvidos os outros tribunais interessados. No âmbito dos Estados, DF e Territórios, compete aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos respectivos tribunais.

Vedações

  • É vedado realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites da LDO durante a execução orçamentária, salvo se previamente autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais