Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 99.
vigenteAo Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Exceções
- Durante a execução orçamentária, despesas ou obrigações podem extrapolar os limites da LDO se houver prévia autorização mediante abertura de créditos suplementares ou especiais
Prazos
- Os tribunais devem encaminhar suas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias
Competência: No âmbito da União, o encaminhamento da proposta compete aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com aprovação dos respectivos tribunais, ouvidos os outros tribunais interessados. No âmbito dos Estados, DF e Territórios, compete aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos respectivos tribunais.
Vedações
- É vedado realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites da LDO durante a execução orçamentária, salvo se previamente autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais