Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 94.
vigenteUm quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios deve ser preenchido por membros do Ministério Público e advogados, ambos com mais de dez anos de carreira ou atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, mediante indicação em lista sêxtupla pelas entidades de classe, formação de lista tríplice pelo tribunal e escolha pelo Poder Executivo em até vinte dias.
Prazos
- Poder Executivo tem vinte dias para escolher e nomear um dos três indicados na lista tríplice
Competência: Órgãos de representação de classe indicam lista sêxtupla; tribunal forma lista tríplice; Poder Executivo escolhe e nomeia