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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 91.

vigente

Do Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República em assuntos relacionados com soberania nacional e defesa do Estado democrático. Integram o Conselho como membros natos: Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministros da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento, além dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Lei regulará sua organização e funcionamento.

Competência: Compete ao Conselho de Defesa Nacional: opinar sobre declaração de guerra e celebração da paz; opinar sobre decretação de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal; propor critérios e condições de uso de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas à preservação e exploração de recursos naturais; estudar, propor e acompanhar iniciativas necessárias à independência nacional e defesa do Estado democrático.