Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 53.
alteradoDOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Deputados e Senadores têm inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (imunidade material). São julgados pelo STF desde a diplomação. Não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a Casa decide sobre a prisão em 24h. A Casa pode sustar processo penal por crime ocorrido após a diplomação, suspendendo a prescrição durante o mandato. Não são obrigados a testemunhar sobre informações do mandato. A incorporação às Forças Armadas depende de licença da Casa.
Exceções
- Prisão em flagrante de crime inafiançável é permitida, mas a Casa respectiva decide sobre sua manutenção
- Durante estado de sítio, as imunidades podem ser suspensas por 2/3 da Casa se os atos forem praticados fora do Congresso e incompatíveis com a medida
Prazos
- 24 horas: prazo para remessa dos autos de prisão em flagrante à Casa respectiva
- 45 dias improrrogáveis: prazo para a Casa apreciar pedido de sustação de processo
Competência: STF julga Deputados e Senadores desde a expedição do diploma. Casa respectiva resolve sobre prisão em flagrante e pode sustar processo penal por maioria absoluta, mediante iniciativa de partido político nela representado
Vedações
- Prisão de parlamentar, salvo flagrante de crime inafiançável
- Obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato
- Incorporação às Forças Armadas sem prévia licença da Casa respectiva