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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 51.

vigente

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A Câmara dos Deputados possui competências privativas, isto é, exclusivas: autorizar instauração de processo contra Presidente, Vice e Ministros de Estado por dois terços dos membros; tomar contas do Presidente se não apresentadas em 60 dias após abertura da sessão legislativa; elaborar seu regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, cargos e fixação de remuneração observando a LDO; eleger membros do Conselho da República.

Prazos

  • 60 dias após a abertura da sessão legislativa para o Presidente da República apresentar as contas ao Congresso Nacional; após esse prazo a Câmara procede à tomada de contas

Competência: Câmara dos Deputados