Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 30.
vigenteCompete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Municípios têm competência para legislar sobre interesse local, suplementar legislação federal e estadual, instituir e arrecadar seus tributos, criar e suprimir distritos, organizar e prestar serviços públicos locais (incluindo transporte coletivo), manter programas de educação infantil e ensino fundamental, prestar serviços de saúde, ordenar o território urbano e proteger o patrimônio histórico-cultural local.
Exceções
- Criação, organização e supressão de distritos devem observar a legislação estadual
- Proteção do patrimônio histórico-cultural local deve observar a legislação e fiscalização federal e estadual
Competência: Municípios