Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 238.

vigente

A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. (Regulamento)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis serão disciplinadas por lei, que deve respeitar os princípios constitucionais.

Competência: União, para legislar sobre a comercialização de combustíveis