Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 223.
vigenteCompete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Poder Executivo outorga e renova concessão, permissão e autorização para radiodifusão sonora e de sons e imagens, respeitando a complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. O ato só produz efeitos após aprovação do Congresso Nacional.
Prazos
- Congresso Nacional aprecia o ato de outorga ou renovação no prazo de 45 dias (prorrogável por igual período, totalizando 90 dias), contado do recebimento da mensagem
- Concessão ou permissão dura 10 anos para rádio
- Concessão ou permissão dura 15 anos para televisão
Competência: Poder Executivo outorga e renova concessão, permissão e autorização de radiodifusão. Congresso Nacional delibera sobre o ato de outorga ou renovação. Judiciário decide sobre cancelamento antes do prazo.
Vedações
- O ato de outorga ou renovação não pode produzir efeitos antes da deliberação do Congresso Nacional
- Não renovar concessão ou permissão sem aprovação de no mínimo 2/5 do Congresso Nacional em votação nominal
- Cancelar concessão ou permissão antes do prazo sem decisão judicial