Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 214.
alteradoA lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei estabelecerá Plano Nacional de Educação decenal, articulando sistema nacional de educação em regime de colaboração entre União, Estados, DF e Municípios, com diretrizes, objetivos, metas e estratégias para erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade do ensino, formar para o trabalho, promover desenvolvimento humanístico, científico e tecnológico, e fixar meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.
Prazos
- Duração decenal do Plano Nacional de Educação
Competência: União (lei federal) para estabelecer o Plano Nacional de Educação; poderes públicos das três esferas federativas para implementação integrada das ações