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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 213.

vigente

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recursos públicos destinam-se prioritariamente às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não-lucrativa, apliquem excedentes financeiros em educação e assegurem destinação de seu patrimônio a outra escola da mesma natureza ou ao Poder Público quando encerrarem atividades.

Exceções

  • Recursos públicos podem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio em escolas privadas quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, desde que o aluno demonstre insuficiência de recursos.
  • Atividades de pesquisa, extensão e inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica podem receber apoio financeiro do Poder Público.

Vedações

  • É vedado destinar recursos públicos a escolas privadas que não sejam comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
  • É vedado destinar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que não comprovem finalidade não-lucrativa.
  • É vedado destinar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que não apliquem excedentes financeiros em educação.
  • É vedado destinar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que não assegurem destinação de patrimônio a outra escola da mesma natureza ou ao Poder Público no encerramento de atividades.