Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 200.
vigenteAo sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Sistema Único de Saúde (SUS) possui competências para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de saúde; executar vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ordenar formação de recursos humanos na área; participar de política de saneamento básico; incrementar desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; fiscalizar alimentos, bebidas e águas; participar do controle de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas; e colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho.
Competência: Sistema Único de Saúde