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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 199.

vigente

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio, seguindo as diretrizes do sistema, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Exceções

  • Empresas ou capitais estrangeiros podem participar da assistência à saúde nos casos previstos em lei

Vedações

  • Destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos
  • Participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei
  • Comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas, sangue e seus derivados