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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 19.

vigente

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É vedado a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, embaraçar seu funcionamento, manter relações de dependência ou aliança com eles ou seus representantes, recusar fé aos documentos públicos, e criar distinções ou preferências entre brasileiros ou entre os próprios entes.

Exceções

  • Colaboração de interesse público com entidades religiosas, desde que prevista na forma da lei

Competência: Vedação aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Vedações

  • Estabelecer cultos religiosos ou igrejas
  • Subvencionar cultos religiosos ou igrejas
  • Embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas
  • Manter relações de dependência ou aliança com cultos religiosos, igrejas ou seus representantes
  • Recusar fé aos documentos públicos
  • Criar distinções entre brasileiros
  • Criar preferências entre os entes federados