Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 19.
vigenteÉ vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É vedado a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, embaraçar seu funcionamento, manter relações de dependência ou aliança com eles ou seus representantes, recusar fé aos documentos públicos, e criar distinções ou preferências entre brasileiros ou entre os próprios entes.
Exceções
- Colaboração de interesse público com entidades religiosas, desde que prevista na forma da lei
Competência: Vedação aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Vedações
- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas
- Subvencionar cultos religiosos ou igrejas
- Embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas
- Manter relações de dependência ou aliança com cultos religiosos, igrejas ou seus representantes
- Recusar fé aos documentos públicos
- Criar distinções entre brasileiros
- Criar preferências entre os entes federados