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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 18.

vigente

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT (Vide Lei Complementar nº 230, de 2026)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos. Brasília é a Capital Federal.

Competência: Criação, transformação ou reintegração de Territórios Federais: lei complementar. Incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados: aprovação da população diretamente interessada por plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar. Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios: lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, após plebiscito nas populações dos municípios envolvidos e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.