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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 178.

alterado

A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A lei disciplinará a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre. Quanto ao transporte internacional, a lei deve observar os acordos firmados pela União e o princípio da reciprocidade.

Exceções

  • No transporte aquático, a lei estabelecerá as condições para que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior possam ser realizados por embarcações estrangeiras.

Competência: União, para firmar acordos internacionais sobre transporte internacional e legislar sobre a ordenação dos transportes.