Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 178.
alteradoA lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A lei disciplinará a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre. Quanto ao transporte internacional, a lei deve observar os acordos firmados pela União e o princípio da reciprocidade.
Exceções
- No transporte aquático, a lei estabelecerá as condições para que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior possam ser realizados por embarcações estrangeiras.
Competência: União, para firmar acordos internacionais sobre transporte internacional e legislar sobre a ordenação dos transportes.