Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 164-A.
alteradoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, conforme a lei complementar prevista no art. 163, VIII. A elaboração e execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever de conduzir suas políticas fiscais observando a sustentabilidade da dívida pública