Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 163-A.
alteradoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, garantindo rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados coletados.
Competência: Órgão central de contabilidade da União estabelece periodicidade, formato e sistema para disponibilização das informações contábeis, orçamentárias e fiscais de todos os entes federados.